Assistência Financeira – Contrato
CONTRATO DE MÚTUO COM CAUÇÃO ENTRE AS PARTES ABAIXO E NA FORMA SEGUINTE:
1 – O Fundo de Pensão Capemi – FUCAP, doravante denominado FUCAP, contrata com o participante, aqui denominado mutuário e com o devedor solidário, retro qualificados, a concessão de empréstimo em dinheiro, mediante as condições e instruções de empréstimos do FUCAP, que o mutuário e o devedor solidário declaram conhecer e deste ficam fazendo parte integrante.
1.1 – É condição básica para o empréstimo que o mutuário e o devedor solidário sejam participantes do Plano de Benefícios do FUCAP, situação essa que deverá ser mantida até final quitação do débito.
2 – O mutuário e o devedor solidário, este por solidariedade passiva convencional (Art. 896 e 904 do Código Civil),confessa(m)-se devedor(es) da importância recebida e se compromete(m) a pagá-la com os acréscimos contratados no último dia do mês subsequente ao em que foi concedido o empréstimo.
2.1 – É ressalvado ao devedor solidário o direito de regresso, por sub- rogação convencional, contra o mutuário, da quantia total que por ventura tiver dispendido com o pagamento das obrigações aqui assumidas.
3 – O valor a ser pago pelo mutuário na data do vencimento equivalerá à prestação inicial, acrescida de juros e taxa de administração calculado de forma proporcional ao tempo sem incidência de correção monetária, de acordo com os percentuais fixados no anverso.
3.1 – O presente empréstimo poderá ser repactuado até o limite estabelecido no anverso, sendo observado em cada repactuação a TR (Taxa Referencial) que deverá incidir sobre o percentual descrito no item 3.
3.2 – Caso as partes se mantenham em silêncio será o empréstimo repactuado automaticamente mês a mês em tantas prestações quantas forem por opção do mutuário e do devedor solidário contratados no anverso do presente.
4 – A autorização de averbação é feita pelo mutuário de forma irrevogável não podendo ocorrer nenhuma alteração nas condições de consignação, senão quando autorizadas pelo FUCAP.
5 – A falta de consignação em folha de pagamento, por qualquer motivo, de alguma prestação do empréstimo, não exime o mutuário ou o devedor solidário do dever de efetuar seu pagamento e de fazer o recolhimento aos cofres do empregador para crédito do FUCAP ou diretamente no FUCAP sujeitando-se em caso de descumprimento desta cláusula, ao pagamento de juros de 1% a.m. (hum por cento ao mês) e de multa de 10% (dez por cento), esta calculada sobre o valor de prestação ou prestações em atraso devidamente atualizadas.
6 – Ocorrendo a dissolução do contrato de trabalho do mutuário e feita a compensação prevista na cláusula seguinte as mensalidades do saldo restante serão imediatamente averbadas na folha do devedor solidário cuja autorização é expressamente concedida no ato da assinatura deste contrato.
7 – Ocorrendo a hipótese do artigo precedente, o mutuário autoriza desde logo o desconto do seu débito na indenização a que tiver direito como contribuinte do FUCAP, conforme previsto no, Regulamento do Plano de Benefícios. Caso esse valor seja insuficiente, autoriza, igualmente, o desconto da diferença nos seus créditos trabalhistas até o limite máximo permitido pela C.L.T..
8 – Se o mutuário entrar em gozo de quaisquer dos benefícios previstos no Regulamento Básico ou benefícios adicional de que cuida o Regulamento Complementar, as prestações restantes serão descontadas do benefício a conceder.
9 – A falta do pagamento de duas prestações consecutivas implicará no vencimento antecipado da dívida e medidas restritivas ao crédito do mutuário e do devedor solidário, além de a dívida ser cobrada através de execução judicial (Art. 585, inciso III, do Código de Processo Civil), pela caução oferecida pelo devedor solidário.
9.1 – Qualquer quantia devida ao FUCAP, que venha a ser paga fora do prazo de vencimento convencionado será acrescida de juros moratórios de 1% a.m. (hum por cento ao mês), mais atualização do valor monetário pelo índice ajustado no presente contrato e multa de 10% (dez por cento) sobre o total corrigido. Os juros moratórios e a correção monetária serão cobrados da data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de forma proporcional ao tempo.
9.2 – No caso de mora ou inadimplemento contratual será feita cobrança ou consignação judicial do débito, que consiste no principal mais acessório, caso em que a parte morosa ou inadimplente arcará com o pagamento das custas e demais despesas processuais além de honorários advocatícios.
9.3 – O recebimento fora do prazo por parte do FUCAP, não caracteriza novação contratual, e o pagamento de qualquer parcela não quita débito anterior por ventura existente.
10 – Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato podendo o FUCAP optar pelo foro de domicílio do mutuário.
11 – E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, em caráter irrrevogável e irretratável, extensivos aos seus herdeiros e sucessores.







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